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O homem vivia primitivamente, sem acordos, sem contratos, sem civilidade. Alguns autores o definiam como Homem Natural, para alguns estudiosos esse ser era perigoso, mal e era necessário freá-lo. Ou seja, criar mecanismos de controle em que imperasse a vontade de todos em conjunto, a vontade da maioria. O estado de natureza, sem leis e sem defesa fez criar o Estado civil, com isso dá-se início ao político e as leis.
O
homem renuncia à liberdade natural (posse natural de bens e armas), conferindo
a um terceiro (o Estado) a soberania, outorgando-lhe o poder de legislar e
aplicar as leis, utilizar da força legal para coibir ações contrárias e
delimitar o poder a ele conferido. O homem é por natureza animal político,
devendo viver em sociedade para sua evolução.
Com
a formatação do Estado Organizado e a criação das normas sociais, que têm sua
gênese legitimada através de conduta humana regular e coercitiva, por
indivíduos escolhidos dentre o povo para governar para o próprio povo, pode-se
dizer que todo homem é sujeito dedireitos e obrigações.
Mas,
para ser sujeito de direito, esse mesmo homem deve ter a capacidade de suportar
a penalização a ele imposta (punitur
quia peccatum), caso seja necessário, isso foi retratado no
iluminismo francês quando criou a tese do sistema lógico e racional,
modificando a Ciência Jurídica Moderna. Com o advento da Constituição Federal
de 1988, começa-se a dar ênfase não tão-somente às normas ali expostas, mas
também aos princípios constitucionais.
Segundo
Luís Roberto Barroso, os princípios “são o conjunto de normas que espelham a
ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma
sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte
como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui”.
O
princípio central do nosso ordenamento jurídico e mais relevante para o tema
aqui proposto é o da dignidade da pessoa humana,
sendo elemento vetor interpretativo, substancia e direciona normas
constitucionais e infraconstitucionais. Nelson Nery doutrina da seguinte forma,
“é o fundamento axiológico (ciência do valor) do Direito, é a razão de ser da proteção
fundamental do valor da pessoa, e, por conseguinte da humanidade do ser e da
responsabilidade que cada homem tem pelo outro”.
O
homem criou mecanismo de limitar o poder estatal, defendendo a sua
naturalidade, a sua natureza como ser. Os Princípios Constitucionais são para a
lei, a norma, o poder limitador atuando contra a exorbitância estatal. Quando
esse poder atinge de forma brutal qualquer cidadão ou casta social
(trabalhadores) não lhe ofertando direitos, utilizando da legitimidade e
deixando a legalidade, moralidade e censo social de lado, esse princípio deve
ser evocado, protegendo aquilo que é inerente ao ser humano, a sua dignidade.
A
lei pode ser legítima, mas pode carecer de justeza e moralidade. Qualquer
indivíduo quando busca melhoria salarial ou condições de trabalho, ali está
exposto à fraqueza do Estado como ente direcionador, o poder diretivo (é a
faculdade atribuída ao Estado de determinar o modo como a atividade do
subordinado, em decorrência das funções, deve ser exercida) está abalado e há a
falta de investimento no segmento ofertado a sociedade.
O
Estado não pode utilizar-se de leis legítimas, mas imorais, para exercer o seu
poder, a sua imperiosidade. A lei estatal deve ser executada para concatenar
ideias que possibilitem a melhor condição de serviço público à sociedade.
Buscando sempre o diálogo, o bom senso e a respeitabilidade ao servidor, que
tem seus direitos preservados como cidadão antes mesmo da sua investidura no
cargo público.
Os
serviços tidos como essenciais – saúde, educação e segurança – formam o tripé, a coluna cervical do
sistema público. Não podem e não devem ficar sem investimentos sérios
destinados a aperfeiçoar os serviços prestados à sociedade. O Estado como ente
jurídico tem o dever de zelar e cumprir as leis, podendo incorrer no seu
deszelo a insegurança jurídica no nosso ordenamento pátrio.
José Januário Félix Neto
*Bacharel em Direito
*Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia
José Januário Félix Neto
*Bacharel em Direito
*Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia
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