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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

O HOMEM, O ESTADO E A LEI

NETO
              
O homem vivia primitivamente, sem acordos, sem contratos, sem civilidade. Alguns autores o definiam como Homem Natural, para alguns estudiosos esse ser era perigoso, mal e era necessário freá-lo. Ou seja, criar mecanismos de controle em que imperasse a vontade de todos em conjunto, a vontade da maioria. O estado de natureza, sem leis e sem defesa fez criar o Estado civil, com isso dá-se início ao político e as leis.

O homem renuncia à liberdade natural (posse natural de bens e armas), conferindo a um terceiro (o Estado) a soberania, outorgando-lhe o poder de legislar e aplicar as leis, utilizar da força legal para coibir ações contrárias e delimitar o poder a ele conferido. O homem é por natureza animal político, devendo viver em sociedade para sua evolução.

Com a formatação do Estado Organizado e a criação das normas sociais, que têm sua gênese legitimada através de conduta humana regular e coercitiva, por indivíduos escolhidos dentre o povo para governar para o próprio povo, pode-se dizer que todo homem é sujeito dedireitos e obrigações.
Mas, para ser sujeito de direito, esse mesmo homem deve ter a capacidade de suportar a penalização a ele imposta (punitur quia peccatum), caso seja necessário, isso foi retratado no iluminismo francês quando criou a tese do sistema lógico e racional, modificando a Ciência Jurídica Moderna. Com o advento da Constituição Federal de 1988, começa-se a dar ênfase não tão-somente às normas ali expostas, mas também aos princípios constitucionais.

Segundo Luís Roberto Barroso, os princípios “são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui”.

O princípio central do nosso ordenamento jurídico e mais relevante para o tema aqui proposto é o da dignidade da pessoa humana, sendo elemento vetor interpretativo, substancia e direciona normas constitucionais e infraconstitucionais. Nelson Nery doutrina da seguinte forma, “é o fundamento axiológico (ciência do valor) do Direito, é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa, e, por conseguinte da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro”.
O homem criou mecanismo de limitar o poder estatal, defendendo a sua naturalidade, a sua natureza como ser. Os Princípios Constitucionais são para a lei, a norma, o poder limitador atuando contra a exorbitância estatal. Quando esse poder atinge de forma brutal qualquer cidadão ou casta social (trabalhadores) não lhe ofertando direitos, utilizando da legitimidade e deixando a legalidade, moralidade e censo social de lado, esse princípio deve ser evocado, protegendo aquilo que é inerente ao ser humano, a sua dignidade.

A lei pode ser legítima, mas pode carecer de justeza e moralidade. Qualquer indivíduo quando busca melhoria salarial ou condições de trabalho, ali está exposto à fraqueza do Estado como ente direcionador, o poder diretivo (é a faculdade atribuída ao Estado de determinar o modo como a atividade do subordinado, em decorrência das funções, deve ser exercida) está abalado e há a falta de investimento no segmento ofertado a sociedade.

O Estado não pode utilizar-se de leis legítimas, mas imorais, para exercer o seu poder, a sua imperiosidade. A lei estatal deve ser executada para concatenar ideias que possibilitem a melhor condição de serviço público à sociedade. Buscando sempre o diálogo, o bom senso e a respeitabilidade ao servidor, que tem seus direitos preservados como cidadão antes mesmo da sua investidura no cargo público.

Os serviços tidos como essenciais – saúde, educação e segurança – formam o tripé, a coluna cervical do sistema público. Não podem e não devem ficar sem investimentos sérios destinados a aperfeiçoar os serviços prestados à sociedade. O Estado como ente jurídico tem o dever de zelar e cumprir as leis, podendo incorrer no seu deszelo a insegurança jurídica no nosso ordenamento pátrio.

José Januário Félix Neto

*Bacharel em Direito
*Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia



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